JUNTADA DE
SENTENÇA
Vistos etc. Município de São
Raimundo do Doca Bezerra, por seu representante legal, ajuizou a presente ação
de cobrança c/c ação de obrigação de fazer com pedido de liminar contra David
Rodrigues da Silva, ex-Prefeito Municipal, e a Secretaria de Estado da Cultura,
qualificados às fls. 02, pleiteando o ressarcimento ao ente público da
importância de R$ 25.000 (vinte e cinco mil reais), corrigidos monetariamente e
acrescida de juros, referentes aos recursos financeiros recebidos da Secretaria
de Estado da Cultura - SECMA, mediante o Convênio n.º 012/2009/SECMA, de
11.02.2009. Alega, em síntese, que o primeiro demandado, durante a sua gestão
como Prefeito Municipal, celebrou o referido convênio, obtendo R$ 25.000 (vinte
e cinco mil reais), para a dinamização do "Carnaval da
Maranhencidade", naquele Município, todavia deixou o primeiro réu de
prestar contas aos órgãos competentes da aplicação dessa importância. Diz que
ante a ausência da prestação de contas do referido convênio firmado entre a
Secretaria de Estado de da Cultura e o Município de São Raimundo do Doca
Bezerra, o ente público municipal está inadimplente perante a Fazenda Pública
Estadual, e via de conseqüência, impedido de firmar qualquer contrato ou
convênio com o Estado do Maranhão. Requer seja o pedido julgado procedente,
para condenar o réu a ressarcir ao Município autor a importância de R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais), reajustados com juros e correção
monetária. A inicial instruída com os documentos de fls. 11/29. É o relatório.
Passo a decidir. A hipótese dos autos é de indeferimento da petição inicial e
consequente extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista a
clara ilegitimidade processual ad causam do Município autor para pleitear em
juízo direito de titularidade de outro ente federado, no caso o Estado do
Maranhão. De fato, tenho sustentado em julgamentos proferidos em casos análogos
ao dos presentes autos - no qual se discute o ressarcimento ao erário de
valores provenientes do Estado, recebidos pelo Município e cuja prestação de
contas não fora providenciada pelo administrador municipal, referente a
Convênios para repasse de verbas - que ao autor da ação, in casu, o Município
de São Raimundo do Doca Bezerra, não é possível figurar como substituto
processual daquele ente público, vislumbrando-se caso típico de ilegitimidade
ativa ad causam. Efetivamente, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Maranhão, em casos semelhantes, tem mantido as sentenças de extinção do
processo sem resolução de mérito, devido ao desinteresse do Estado do Maranhão,
e, tendo em vista, ademais, que todos os convênios firmados com as Prefeituras
estão sujeitos à tomada de conta especial e julgamento pelo Tribunal de Contas
do Estado, cujo acórdão tem eficácia de título executivo, face ao disposto no
artigo 71, § 3o, da Constituição Federal c/c arts. 585, VII, CPC, e art. 3o da
Lei 6.822/80 e art. 81, inciso III da Lei no 8.443/92. De fato, a legitimação
extraordinária para ser exercitada exige autorização legal, vez que
efetivamente há limites para a substituição processual pretendida in casu, nos
estreitos ditames da lei. Disto decorre a importância e a necessidade de
procurar-se estabelecer a conceituação existente entre essa condição da ação
intitulada como legitimidade ativa 'ad causam'. Colhe-se, assim, na doutrina de
Ada Pelegrini Grinover (et. al.) : "Ainda como desdobramento da idéia de
utilidade do provimento jurisdicional pedido, temos a regra que o Código de
Processo Civil enuncia expressamente no art. 6.º: "ninguém poderá pleitear,
em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Assim,
em princípio, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do
direito subjetivo material cuja tutela pede (legitimidade ativa), podendo ser
demandado apenas aquele que seja titular da obrigação correspondente
(legitimidade passiva). Com fundamento em autorizada doutrina, entendemos que é
preciso mesclar essas duas posições para se concluir que, em matéria de
direitos contidos na esfera do direito privado, é suficiente a inexistência de
vedação expressa quanto à pretensão trazida a juízo pelo autor. Assim, ainda
que inexista previsão expressa na lei (norma material) quanto ao tipo de
providência requerida, se proibição não houver, estar-se-á diante de pedido
juridicamente possível." Acerca desse assunto também ensina Luiz Rodrigues
Wambier , também leciona: "Autor e réu devem ser partes legítimas. Isso
quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do
direito afirmado em juízo. O autor deve ser o titular da situação jurídica
afirmada em juízo (art. 6o do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação
de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade
da partes, é preciso estabelecer um vínculo entre o autor da ação, a pretensão
trazida a juízo e o réu. Ainda que não se configure a relação jurídica descrita
pelo autor, haverá de existir, pelo menos, uma situação jurídica que permita ao
juiz vislumbrar essa relação entre parte autora, objeto e parte-ré."
Assim, regra geral, no sistema do Código de Processo Civil, é parte legítima
para exercer o direito de ação (autor) aquele que se afirma titular de
determinado direito que precisa da tutela jurisdicional. Não é o que se
apresenta nos autos, onde o autor da ação de ressarcimento ao erário, o
Município de São Raimundo do Doca Bezerra, não pode substituir processualmente
aquele que é o real titular do direito de ação e que deve, assim, exercê-lo.
Como cediço, a legitimidade das partes constitui, ao lado do interesse processual
e da possibilidade jurídica do pedido, uma das condições da ação, que nada mais
são do que requisitos de validade para que o processo possa levar a um
provimento final, de mérito. A legitimidade ad causam, desta forma, pode ser
definida como a pertinência subjetiva da ação, ou seja, têm legitimidade para a
causa os titulares da relação jurídica deduzida, pelo demandante, no processo.
Neste sentido é que ninguém pode pleitear em juízo direito pertencente a
outrem, como bem menciona o art. 6º do Código de Processo Civil: "Art. 6º.
Ninguém poderá pleitear em nome próprio, direito alheio, salvo quando
autorizado por lei". Sendo assim, mesmo sendo o Município de Município de
São Raimundo do Doca Bezerra, em ultima análise, quem aplica os recursos, não
pode ele ajuizar uma ação de ressarcimento, pois que não é o verdadeiro titular
do direito de crédito, ou seja, não é titular dos valores transferidos, mas sim
o Estado do Maranhão. Nesse passo, reconhecida a ilegitimidade do autor no
vertente caso, impõe-se o indeferimento da inicial e consequente extinção do
processo sem resolução de mérito, conforme disciplina o art. 295, II c/c art.
267, I, do Código de Processo Civil: "Art. 295. A petição inicial será
indeferida: II - quando a parte for manifestamente ilegítima;" "Art.
267. Extingue-se o processo, sem resolução do mérito: I - quando o juiz
indeferir a petição inicial;" A respeito da matéria, trago à colação os
seguintes precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão,
verbis: "Processual Civil. Remessa de Ofício. Ação de ressarcimento ao
erário público. Prestação de contas. Legitimidade ativa. Extinção do processo.
Constitui parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma
titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional. Tratando-se
de pessoas jurídicas distintas, não cabe à municipalidade pleitear em juízo
direito próprio do Estado. Remessa de Ofício que se conhece, confirmando-se a
sentença para reconhecer a extinção do processo sem julgamento do mérito (TJMA,
Remessa 0072/2005, 1ª C. Cív., Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, j.
11.08.2005)". "Processual Ci Resp: 143552
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