domingo, 6 de janeiro de 2013

Pareceres da FAMEM sobre parcelas do Fundeb

FAMEM - Federação dos Municípios do Estado do Maranhão
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PARECER JURÍDICO - FAMEM
CONTABILIZAÇÃO DA PARCELA DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEB, QUE A UNIÃO DEPOSITARÁ PARA OS MUNICÍPIOS NO MÊS DE JANEIRO DE 2013, RELATIVO AO MÊS DE DEZEMBRO DE 2012, CORRESPONDENDO, PORTANTO, A UMA RECEITA ARRECADADA EM OUTRO EXERCÍCIO FINANCEIRO, MAS QUE EM TESE DEVERÁ SER CONTABILIZADA DENTRO DO EXERCÍCIO DE 2012, PARA FINS DE APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE 60% E 40% NA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEB.

Com a finalidade de melhor defender o interesse dos municípios do Estado do Maranhão e colaborar para realização de uma gestão municipal eficiente e que, principalmente, atenda aos ditames legais, a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO – FAMEM, representada por sua Coordenação Jurídica, vem emitir parecer acerca da contabilização da parcela de complementação do FUNDEB, que a União depositará para os municípios no mês de janeiro de 2013, relativo ao mês de dezembro de 2012, correspondendo, portanto, a uma receita arrecadada em outro exercício financeiro, mas que em tese deverá ser contabilizada dentro do exercício de 2012.
A gestão financeira pública da federação brasileira, por meio da Lei n° 4.320/64, mais especificamente em seu art. 35, instituiu o regime misto, sendo que para as receitas foi adotado o regime de caixa, portanto estabeleceu que pertencem ao mesmo exercício financeiro as receitas nele arrecadadas.


No que se refere às despesas, ficou determinado o regime de competência, regendo que são computados no mesmo exercício financeiro todos os gastos legalmente empenhados, ainda que não pagos no mesmo período.
Ressalta-se que a razão para a adoção do regime de caixa para às receitas está na constatação de que na maioria dos entes da Federação, em especial nos Municípios, nem todas as receitas são arrecadadas, sendo algumas transferidas por mandamento constitucional.
Assim, se as receitas arrecadadas, no que tange aquelas obtidas pelo Ente Municipal com meios próprios, são compatíveis com o critério da competência, o mesmo não pode ocorrer com as receitas recebidas, pois pelo regime de caixa, apenas podem ser contabilizadas pelo ente que as recebe quando efetivamente transferidas pelo ente que as detinha, a exemplo do que ocorre na complementação do FUNDEB repassada em janeiro de 2013, que é relativa ao exercício financeiro de 2012.
Deve ser levado em consideração também o princípio da continuidade do serviço público, quando as obrigações não pagas em um exercício financeiro podem ser transferidas para o exercício seguinte, como acontece com os Restos a Pagar, que por definição do art. 36 da Lei nº 4.320/64, são “as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro”.
O mencionado artigo diferencia ainda as despesas processadas e as não processadas. As primeiras referem-se a empenhos executados e liquidados, prontos para o pagamento, enquanto que as segundas são os empenhos de contratos e convênios em plena execução, não existindo ainda direito líquido e certo do credor.
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Como dispõe o art. 63 da Lei em comento, a liquidação da despesa consiste na verificação do direito do credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, possuindo a finalidade de apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
O início do cumprimento do contrato, convênio ou determinação legal ocorre depois que o empenho é feito tendo por base a dotação orçamentária à respectiva despesa. Ato contínuo ao cumprimento da condição estabelecida, como dispõe o art. 58 da Lei n° 4.320/64, a despesa está processada, podendo prosseguir ao seu pagamento, com sua inscrição na contabilidade pública.
Contudo, caso a despesa não seja paga até o final do exercício financeiro, dia 31 de dezembro, como já explanado, correspondendo ao término do ano civil, o crédito será inscrito em “restos a pagar”, com a quitação a realizar-se no exercício seguinte.
Por fim, consta no art. 37 do diploma legal em análise, que as despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenha processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica.
É o parecer.
São Luís, 13 de novembro de 2012.
MARCONI DIAS LOPES NETO
Coordenador do Jurídico/FAMEM

GABRIELLA MARTINS REIS BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES

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Ofício nº 50 - GP/FAMEM São Luís (MA), 20 de dezembro de 2012.
Assunto: Consulta formulada ao TCE/MA – Repasse da complementação do FUNDEB e Parecer Jurídico da FAMEM.
Ilustríssimo(a) Senhor(a) Prefeito(a),
Com a finalidade de melhor assessorá-lo e mantê-lo atualizado sobre informações relevantes para a realização de uma Gestão Municipal adequada e que, principalmente, atenda aos ditames legais, a FEDERAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO MARANHÃO – FAMEM, representada por seu presidente Antônio da Cruz Filgueira Júnior, vem por meio deste, encaminhar informações sobre a contabilização da parcela de complementação do FUNDEB, que a União deverá repassar aos municípios em janeiro 2013, referentes ao exercício financeiro de 2012.
Inicialmente cumpre ressaltar que em virtude da transição de mandato tais informações são de suma importância, tanto para os prefeitos que estão em final de gestão como para os que foram reeleitos ou eleitos para primeiro mandato. Portanto, a contabilização do FUNDEB descrita no presente ofício implicará consequências para a prestação de contas perante o TCE/MA dos exercícios financeiros de 2012 e de 2013, sendo de responsabilidade pessoal do gestor ou dos gestores de ambos os anos.
Em razão da dúvida existente de como contabilizar à receita arrecadada no exercício financeiro seguinte, mas que deverá ser contabilizada dentro do exercício atual, para fins de aplicação dos percentuais de 60% e 40% na aplicação dos recursos do FUNDEB, a FAMEM, no ano passado, representada pelo município de Icatu/MA, realizou Consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão – TCE/MA, processo 1453/2011, tendo em vista a grande relevância do tema para os municípios maranhenses e buscando o entendimento atualizado sobre a temática, que é o mesmo para o ano corrente.
O TCE/MA respondeu a referida consulta na sessão plenária, mantendo entendimento disposto em consultas versando sobre o mesmo tema, feitas em anos anteriores, tais como as que resultaram nas decisões PL – TCE/MA nº 16/2007 e PL-TCE/MA nº 25/2009, que dispõem que as despesas realizadas com base nos recursos em questão devem ser transferidas para a conta Restos a Pagar da seguinte maneira:
NO EXERCÍCIO “X”
MÊS DE DEZEMBRO
NO EXERCÍCIO “X + 1”
D – Ativo Financeiro
Realizável
Créditos a Receber (Transf. Correntes)
C – Variações Ativas
Independentes da Execução Orçamentária
Inscrição de Outros Créditos
D – Ativo Financeiro
Disponível
Caixa/Bancos
C – Ativo Financeiro
Realizável
Créditos a Receber (Transf. Correntes)
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Logo, por tal entendimento, a receita será apropriada na contabilidade do município, no exercício financeiro de 2012, somente como um direito a receber, pois trata-se de direito líquido e certo, respeitando-se o regime de caixa.
No que diz respeito à apuração dos percentuais de aplicação dos recursos do FUNDEB (60% e 40%) no exercício financeiro de 2012, o TCE/MA entende que o município deve adotar as regras previstas na lei n°11.494/07, lei que disciplina o uso dos recursos do FUNDEB e no artigo 35 da lei n° 4.320/64.
Desta forma, a complementação de dezembro de 2012, que poderá ser creditada em 2013, no seu município corresponde ao valor de R$ 520.219,54, fará parte da execução orçamentária de 2012, incluindo-se na apuração dos percentuais de aplicação dos 60% e 40% do FUNDEB de 2012, se for utilizada para pagar despesas do FUNDEB de 2012 devidamente e previamente empenhadas em 2012 e inscritas em restos a pagar.
Ademais, da mesma forma que ocorre em todos os anos, de acordo com a legislação do FUNDEB, em seu art. 6°, § 1°, a União repassará aos municípios no mínimo 85 % (oitenta e cinco por cento) dos valores até a data de 31 de dezembro de 2012, ficando obrigada a repassar o valor que ficar remanescente até o dia 31 de janeiro de 2013.
Logo, da mesma forma que a complementação de dezembro no valor acima mencionado, os valores que serão recebidos a título de complementação no final de janeiro de 2013 que se referem ao exercício de 2012, seguem as mesmas regras e está especificado também na Portaria Interministerial 1.809/2011. Assim, para sua melhor compreensão segue o outro valor que será recebido como complementação do FUNDEB pelo Município de POÇÃO DE PEDRAS, até dia 31 de janeiro de 2013, qual seja: R$ 929.471,30 devendo ser contabilizado no exercício financeiro de 2012.
Ressalta-se que é possível que a complementação em análise faça parte da execução orçamentária de 2013, somente se for considerada SOBRA de recurso de 2012 e obedecido o limite de até 5%. (art. 21, § 2° da Lei do FUNDEB).
Cumpre ressaltar, que conforme o entendimento das decisões do TCE/MA, às despesas empenhadas no mês de dezembro de 2012 com base no direito líquido e certo à complementação da União que será repassada com atraso, deverão ser transferidas, assim como as demais despesas liquidadas e não pagas até 31 de dezembro de 2012, para a conta dos restos a pagar do grupo passivo financeiro, do balanço patrimonial, e apropriadas como receitas extra-orçamentárias, no balanço financeiro.
No início do exercício financeiro de 2013, com o recebimento do recurso, a contabilidade procederá ao débito da conta restos a pagar e creditará o grupo disponível, do ativo financeiro, conta
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contábil caixa ou bancos. Conforme se pode aplicar seguindo o roteiro abaixo disposto, da decisão PL – TCE/MA n°16/2007, para inscrição e baixa dos restos a pagar:
Na inscrição dos restos a pagar - Sistema Financeiro/Patrimonial
Lançamento
Código da Conta
Título da Conta
D
2.1.3
Despesa Orçamentária
Empenhada a Pagar
C
2.1.1.1
Restos a Pagar
No pagamento dos restos a pagar - Sistema Financeiro/Patrimonial
Lançamento
Código da Conta
Título da Conta
D
2.1.1.1
Restos a Pagar
C
1.1.1.1
Bancos Conta Corrente ou
Caixa
Para completo entendimento sobre a matéria ora em análise, segue em anexo cópia do Relatório e Voto da Consulta realizada pela FAMEM, bem como do parecer jurídico acerca do tema.
Por fim, a FAMEM – Federação dos Municípios do Estado do Maranhão dispõe que sua Coordenação Jurídica coloca-se à inteira disposição para esclarecimento de quaisquer dúvidas, por meio dos telefones (98) 2109 5416/ 5417.
Renovamos protestos de elevada estima e profundo apreço.
Antônio da Cruz Filgueira Júnior
Presidente da FAMEM

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Publicada no DOU de 29.12.2011, Seção 1, página 20/22

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.809, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)
OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA FAZENDA, no uso de suas
atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, e
no art. 7º do Decreto nº 6.253, de 13 de novembro de 2007, resolvem:
Art. 1º Na operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, serão
observados, no exercício de 2012, os parâmetros anuais estabelecidos na forma dos seguintes
anexos à presente Portaria:
I – no Anexo I são definidos:
a) o valor anual por aluno, estimado no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal,
desdobrado por etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica,
na forma do disposto nos arts. 10 e 36, § 2º, da Lei nº 11.494/2007, observadas as ponderações
aprovadas na forma da Portaria/MEC nº 1.322, de 21 de setembro de 2011;
b) a estimativa da receita total dos Fundos, tomando como base a composição prevista
no art. 3º, incisos I a VIII, da Lei nº 11.494/2007;
c) a Complementação da União ao FUNDEB, distribuída por Estado e Distrito Federal,
calculada à base de 10% das receitas dos Fundos, originárias da contribuição dos Estados,
Distrito Federal e Municípios, na forma do disposto no art. 6º, deduzida da parcela a que se
refere o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007 c/c o art. 4º da Lei nº 11.738, de 16 de julho de
2008.
II – no Anexo II é contemplado o cronograma de repasses mensais da
Complementação da União aos entes governamentais beneficiários, desdobrados por mês e
Unidade Federada Estadual, observado o disposto no art. 6º, § 1º, e art. 7º da Lei nº
11.494/2007 c/c art. 4º da Lei nº 11.738/2008;
III – no Anexo III é divulgado o valor por aluno do ensino fundamental, no âmbito do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério – FUNDEF, de cada Estado e do Distrito Federal, referente ao exercício de 2006,
atualizado com base no INPC de 6,80% (referente ao período de julho de 2010 a junho de
2011), incidente sobre o valor atualizado e adotado como referência no exercício de 2011, em
cumprimento ao disposto no art. 32, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
Art. 2º. O valor anual mínimo nacional por aluno, na forma prevista no art. 4º, §§ 1º e
2º, e no art. 15, IV, da Lei n° 11.494/2007, fica definido em R$ 2.096,68 (Dois mil e noventa e
seis reais e sessenta e oito centavos), previsto para o exercício de 2012.
§ 1º O valor definido no caput poderá ser ajustado em razão de mudanças, no decorrer
do exercício de 2012, no comportamento das receitas do FUNDEB provenientes das
contribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ora estimadas e divulgadas na forma
do Anexo I, ou por ocasião do ajuste a que se refere o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.494/2007.
§ 2º Na hipótese de realização de ajuste, na forma do § 1º, a distribuição da
Complementação da União por Estado e Distrito Federal, para o respectivo exercício, será
objeto de revisão e divulgação.
Art. 3º Serão divulgados na Internet, no sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE, no endereço eletrônico www.fnde.gov.br, os seguintes dados do
FUNDEB, desdobrados por Estado, Distrito Federal e Município:
I - número de alunos considerados na distribuição dos recursos, por segmento da
educação básica;
II - coeficientes de distribuição de recursos;
III - receita anual prevista, baseada nos parâmetros anuais do Fundo, divulgados por
meio desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros
a partir de 1º de janeiro de 2012.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES GUIDO MANTEGA
Ministro de Estado da Educação Interino Ministro de Estado da Fazenda
(*) Publicada retificação dos Anexos I e II, no DOU de 02.01.2012,
Seção 1, página 09/11, por incorreção no original.





2 comentários:

  1. O Gildásio demonstrou que a complementação do Fundeb referente ao exercício de 2012 se creditada no mês de janeiro de 2013 pertence ao exercício de 2012, sendo assim, toda as despesas referentes à manutenção do desenvolvimento do ensino, legalmente empenhadas em dezembro de 2012 podem ser pagas com esses recursos. É fato.
    Agora, o Gildásio deveria explicar (demonstrar) o que ele fez com essas complementações dos exercícios anteriores, já que todos os profissionais da educação receberam no mês dezembro.
    Será que essas complementações creditadas no mês de janeiro, mas que pertencem ao mês de dezembro não seriam nossos abonos?

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  2. Em Igarapé Grande o que a onça vai fazer com o salario dos professores????Hooo marrebombrea!!! tomapaketa!!!!Vão fazer protesto dona O.dona S.seu D. quebra a porta do prefeito agora seu V... Quero ve os professores gritano no mei da rua. A onça como e esperta ja deve ta na caça e professores vao receber o que merece: taca da onça.

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